
REGULAMENTO E PROCESSO ELEITORAL
A Assembleia Geral Ordinária da AVM para Eleição dos Órgãos Sociais para o mandato quadrienal de 2008/2012, ocorrerá a 28 de Maio de 2008 pelo que, nos termos do artigo 35º dos Estatutos, cumpre-me desencadear e regulamentar o respectivo processo eleitoral.
Assim, determina-se:
Art. 1º - O processo eleitoral inicia-se a partir do dia 28 de Abril de 2008 de acordo com as disposições previstas neste regulamento.
Art. 2º - Os Órgãos sociais objecto de sufrágio são, através de listas únicas, os seguintes: Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal, Conselho Jurisdicional, Conselho Disciplinar e Conselho Regional de Arbitragem.
Art. 3º - A partir do início do processo eleitoral quaisquer interessados podem apresentar listas para os Corpos Sociais da AVM, em conformidade com o disposto no Artigo 33º dos Estatutos.
Art. 4º - As listas devem ser apresentadas na sede da AVM até ao dia 15 de Maio de 2008, devendo todos os seus membros preencher as condições de elegibilidade do Artigo 34º e têm que ser subscritas, pelo menos, por três dos sócios ordinários da AVM, sob pena de não serem admitidas a sufrágio.
Artº 5 - As listas apresentadas serão admitidas ou rejeitadas por despacho justificado do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Art. 6º - A cada lista serão atribuídas as letras A, B C, e sucessivamente pela ordem de entrada na Sede da AVM.
Art. 7º - Até ao dia 19 de Maio de 2008, a AVM comunicará a todos os sócios ordinários a composição e a identificação de cada lista admitida.
Art. 8º - A partir de 20 de Maio de 2008 qualquer das listas admitidas a sufrágio pode divulgar o seu programa e intenções fazendo-os circular por todos os sócios através dos serviços administrativos da AVM.
Art. 9º - A eleição far-se-á sem prévio debate, conforme preceitua o artigo 47º do Regulamento Interno da AVM.
Art. 10º - A votação será feita por escrutínio secreto, votando os sócios presentes por ordem crescente do número de votos de que cada um dispõe.
Art. 11º - Serão distribuídos a todos os sócios boletins de votos impressos em modelo próprio sem quaisquer marcas e em número correspondente aos votos de que dispõem, nos termos do nº 1 do artigo 16º dos Estatutos, devendo estes sócios entregar ao escrutinador, dobrados em quatro, os respectivos boletins, para serem colocados na urna.
Art. 12º - Não serão admitidas declarações de voto.
Art. 13º - Finda a votação, o Secretário da Assembleia Geral, que desempenhará as funções de escrutinador, procederá à contagem dos votos.
Art. 14º - O número de boletins de voto encontrados na urna deverá ser igual ao número de votos expressos pelos sócios.
Art. 15º - Os boletins de voto que contenham algum sinal gráfico, manuscrito ou não, que não conste do original entregue, serão considerados nulos.
Art. 16º - Apurados os votos, consideram-se eleitos, os candidatos da lista que obtenha mais votos, sendo o seu resultado proclamado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Art. 17º - Qualquer dos sócios ordinários pode reclamar de irregularidades verificadas no processo eleitoral junto da Mesa da Assembleia Geral que decidirá de imediato.
Art. 18º - Das decisões da Mesa da Assembleia Geral não é admissível recurso, sem prejuízo do uso aos meios comuns previsto no nº 3 do Artigo 12 dos Estatutos.
Art.19 - Dos resultados das eleições pode qualquer sócio reclamar no prazo de oito dias para a Mesa da Assembleia Geral, que decidirá definitivamente, sem prejuízo do recurso aos meios comuns previsto no nº 3 do Artigo 12 dos Estatutos.
Art. 20 - Não havendo reclamações ou decididas estas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declara e homologa oficialmente o resultado das eleições, designando o dia e hora para a tomada de posse dos novos corpos sociais eleitos.
Art. 21 - Até à tomada de posse, os órgãos sociais cessantes asseguram a gestão ordinária da AVM.
Associação de Voleibol da Madeira, aos 24 dias de Abril de 2008
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
(José Manuel Oliveira)